Além de não mais se tratar de uma obrigação desde a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977), o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) trouxe também a possibilidade de qualquer dos nubentes, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º). Essa inclusão normalmente ocorre quando o casal comparece ao cartório de registro civil para requerer a habilitação do casamento, mas pode ser solicitada posteriormente, via processo judicial, com a devida justificativa para tanto.
EXISTE ALGUM TIPO DE CASAMENTO “À DISTÂNCIA”?
Sim, o Código Civil indica a possibilidade de realização de um casamento por procuração (art. 1.542), ou seja, um dos nubentes, ou mesmo ambos, por alguma razão maior, não podem se fazer presente no ato da celebração do matrimônio, mas é representado por um procurador (ou mandatário).
Além dessa hipótese, ao menos durante o período de distanciamento social ocasionado pela pandemia do Covid-19, alguns Estados, como Amazonas (Provimento 348/20), Alagoas (Provimento 15/20), Bahia (Provimento 13/20), Goiás (Provimento 41/20), Minas Gerais (Provimento 1.022/20) e Mato Grosso do Sul (Provimento 7/21), receberam das Corregedorias de seus respectivos Tribunais de Justiça autorização para celebração de casamentos via videoconferência.
QUAIS SÃO OS TIPOS DE REGIME DE BENS QUE OS NUBENTES (NOIVOS) PODEM ESCOLHER?
São eles:
- comunhão universal de bens: os bens e direitos particulares de ambos e aqueles adquiridos na constância do casamento, antes e depois da união, integram o patrimônio do casal;
- comunhão parcial de bens (é a regra no Brasil, tratando-se do regime que vigora quando o casal não escolhe expressamente por qualquer outro durante a habilitação do casamento): somente integram o patrimônio do casal os bens e direitos adquiridos durante a constância do casamento, os bens e direitos anteriores são considerados particulares e não integram o acervo do casal;
(3) participação final nos aquestos: durante a união, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e à época da dissolução do matrimonio, caberá a cada um a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;
(4) separação obrigatória de bens (porque é imposta nas hipóteses previstas no art. 1.641 do Código Civil): por força da Súmula 377 do STF, integram o patrimônio do casal os bens e direitos adquiridos durante a constância do casamento; e
(5) separação convencional de bens (as partes voluntariamente assim convencionaram, sem imposição da lei): em regra, cada cônjuge possui patrimônio próprio, antes, durante e depois do casamento.
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES PARA QUE O CASAMENTO SÓ POSSA OCORRER SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS?
São elas:
(1) das pessoas que contraírem casamento sem respeitar as causas suspensivas da celebração do casamento, previstas no artigo 1.523 do Código Civil;
(2) da pessoa maior de 70 (setenta) anos; e
(3) de todos os que dependerem, para casar-se, de suprimento judicial; São elas:
(1) das pessoas que contraírem casamento sem respeitar as causas suspensivas da celebração do casamento, previstas no artigo 1.523 do Código Civil;
(2) da pessoa maior de 70 (setenta) anos; e
(3) de todos os que dependerem, para casar-se, de suprimento judicial;
Conclusão
Contudo, sempre busque ajuda de um profissional em qualquer dificuldade que se tenha no processo da solicitação de pensão alimentícia. Muitas pessoas possuem dificuldades em promover o cálculo da pensão fixada pelo salário-mínimo.
Por todas essas razões, as orientações e o aconselhamento dos nossos advogados de família são essenciais para que todo o processo de separação e acordo, não tenha somente garantia de sucesso, mas também que seja menos desgastante e estressante.
Todos os advogados da Advocacia Leite são especialistas em mediações, de forma que passem confiança aos seus clientes. Principalmente quando se trata de direito de família, onde todas as suas informações pessoais serão passadas ao profissional.
Nossos advogados representarão os seus interesses e os interesses das crianças envolvidas no processo. Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais prática e rápida possível, te auxiliando nas negociações de uma possível proposta com a parte contrária, entre em contato e agende uma consultoria especializada!
Faça uma visita no Endereço: SHN Quadra 1 – Bloco C – Loja 5 – Biarritz, Setor Hoteleiro Norte – Brasília – DF CEP: 70710-310
Ou ligue: (61) 98375-1924